Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE.
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DJEN.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 569/2024. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE DEZ
DIAS ÚTEIS. AFRONTA AO CAPUT DO ARTIGO 42 DA LEI 9099/95.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Com base no artigo 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ é possível
decisão monocrática no presente caso.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012832-90.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 26.02.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012832-90.2024.8.16.0038 Recurso: 0012832-90.2024.8.16.0038 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): MARCO JOSE MARQUES Recorrido(s): MAURO CESAR MARTINS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DJEN. RESOLUÇÃO CNJ Nº 569/2024. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS. AFRONTA AO CAPUT DO ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com base no artigo 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede dos Juizados Especiais. Nos termos da legislação aplicável, o juízo definitivo de admissibilidade recursal compete à Turma Recursal, à qual incumbe verificar o preenchimento dos pressupostos objetivos, dentre eles a tempestividade. Desde a vigência da Resolução CNJ nº 569/2024, com efetiva aplicação a partir de 16 de maio de 2025, a contagem dos prazos recursais passou a observar exclusivamente a data de publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, deixando de ter relevância a ciência registrada nos sistemas eletrônicos dos tribunais. No caso concreto, a decisão de não acolhimento dos embargos de declaração foi publicada no DJEN em 08/08/2025 (sextafeira), motivo pelo qual o prazo recursal teve início em 11/08/2025 ( segundafeira), nos termos do artigo 219 do CPC, com contagem exclusivamente em dias úteis. Realizada a contagem do prazo de 10 dias úteis previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, o termo final ocorreu em 22 /08/2025 (sextafeira). Como se observa dos autos, o recurso foi interposto apenas em 25/08/2025, após o esgotamento do prazo legal, o que evidencia sua manifesta intempestividade. Neste sentido já decidiu esta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. PRAZO INDICADO NO SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI) EM DESACORDO COM A LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA A AFASTAR INTEMPESTIVIDADE (CPC, ART. 223, §1º). INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL INDICANDO PRAZO EQUIVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PEREMPTÓRIOS. ÔNUS DO RECORRENTE NA CORRETA CONTAGEM DO PRAZO E OBSERVÂNCIA DA LEI. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO QUE NÃO SE SUSTENTA. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno improcedente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000310- 70.2025.8.16.0143 - Reserva - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 18.05.2025) Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade em razão da sua intempestividade. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n°9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora LW
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